Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 694/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:3309/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):ADRIANO FERNANDES DA SILVA - CPF: 86982060187
ARLEY MATIAS RODRIGUES - CPF: 03873899116
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NAZARÉ
5. Relator:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. IRREGULARIDADE. EM VIRTUDE DA INSUFICIENCIA NO RECOLHIMENTO DAS COTAS DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. ACOLHER PARCIALMENTE O RELATÓRIO. QUITAÇÃO AO ENTÃO CONTADOR. CONTAS IRREGULARES. MULTA. 

 

8. Decisão:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré - TO, referente ao exercício de 2019, sob responsabilidade do Sr. Arley Matias Rodrigues, encaminhada a esta Corte de Contas nos termos do artigo 33, inc. II da Constituição Estadual, art. 1º, inc. II da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II, da Constituição Federal.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal.

Considerando o inteiro teor do Voto apresentado pelo Relator.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 33, IV da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em:

8.1. Julgar IRREGULAR, consoante os termos do artigo 85, inciso III, alínea “b” da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, II e V, do Regimento Interno TCE/TO, a Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré – TO, exercício de 2020, sob responsabilidade do Sr. Arley Matias Rodrigues – ex-Gestor, em virtude do recolhimento insuficiente de cotas de contribuição patronal;

8.2. Aplicar ao Sr. Arley Matias Rodrigues – ex-Gestor, pelo ato irregular que culminou em infração às normas legais, de natureza contábil, financeira e patrimonial praticados durante sua gestão neste exercício, multa individual no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), com base nos arts. 37 e 39, I e II, da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts.156, I, 157, §1º, e 159, I, do Regimento Interno, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001, em virtude do recolhimento de cotas de contribuição patronal de 15,61% (item 9.14 do Voto).

8.3. Deixar de propor sanção ao Sr. Adriano Fernandes da Silva – Contador à época, tendo em vista a ausência de liame de causalidade entre a irregularidade remanescente e a natureza de seu labor, razão pela qual determino que seja dada quitação em favor do mesmo.

8.4. Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o responsável penalizado comprove perante o Tribunal o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art.83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados na forma prevista na legislação em vigor.

8.5. Autorizar o parcelamento da dívida, caso requerido pelo responsável penalizado, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela atualizada monetariamente os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

8.6. Alertar à responsável penalizada de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

8.7. Autorizar, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

8.8. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, inclusive para a interposição de eventual recurso.

8.9. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Decisão aos responsáveis para conhecimento e para a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados, destacados sob a forma de alertas e recomendações, de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes.

8.10. Alertar ao responsável penalizado que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.

8.11. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas (COCAR) deste Tribunal para adoção das providências de sua alçada e, após, à Coordenadoria de Protocolo Geral (COPRO) para providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 12/12/2022 às 09:44:54
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, RELATOR (A), em 09/12/2022 às 16:23:13, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:05:52, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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